
Parecer do Departamento jurídico Nº 07/2016
Interessados: Associados e simpatizantes do Movimento O Sul é Meu País, profissionais da imprensa escrita e falada, usuários das redes sociais e juristas ativistas em Direito Público Internacional e constitucional.
Assuntos:
1.- Informação enviada ao TRE/SC pela Justiça Eleitoral de Joaçaba sobre realização de consulta/enquete dia 02-10-2016.
2.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para alterar o “TERMO PLEBISCITO” por OUTRO;
3.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para a troca da data da realização da consulta(enquete) do dia 02-10 para outra data.
4.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para que o Movimento o Sul é meu Pais consulte ao congresso nacional (o mesmo Congresso Nacional publicamente desacreditado pelos plebeus/povo) e encaminhe para lá pedido de realização de enquete sobre a “separação de estados da federação”.
5.- Inaplicabilidade da Lei de Segurança Nacional para movimentos pacíficos.
6.- Cláusula Pétreas e a História do mundo.
7.- Diferença entre Utopia e o Sonho(idéia) realizado.
Do relatório e pareceres:
Preliminarmente importante esclarecer que o juízo eleitoral de Joaçaba não solicitou consulta ao TRE-SC ( Tribunal Eleitoral de Santa Catarina ), apenas comunicou a realização de pesquisa de opinião dia 02-10-2016 pelo movimento o Sul é o Meu Pais.
O próprio Tribunal admite em trecho que nunca existiu pedido de consulta sobre os temas/assuntos ou Tribunal não foi provocado por ninguém para emitir juízo de resolução ou resposta:” Não obstante o documento enviado não se revista de autorização – mas somente de comunicação -, entendo que deve ser este Tribunal colocar-se veementemente contrário à mencionada consulta”
É o PARECER: Não existindo consulta não existe a necessidade de resposta ou resolução. Imprópria e inoportuna a manifestação gratuita do TRE/SC, pois somente a função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
Preliminarmente é importante registrar o respeito à opinião pessoal do Eminente Presidente do Tribunal Eleitoral de Santa Catarina em uma de suas excelentes obras escritas que trata coincidentemente sobre o “Sistema Federativo Brasileiro: degeneração e reestruturação” e o “Governo Judiciário”.
A diferença de opiniões ou ideias são próprias do regime democrático e aí reside a beleza desse sistema mundialmente defendido. Evidentemente que essa crença do Presidente do TRE/SC em reestruturação do sistema federativo brasileiro talvez possa ser a opinião de uma boa parte de cidadãos sulistas, mas para a credibilidade internacional e nacional necessitaremos de atitudes práticas que é a participação através do voto e consulta popular do maior número de pessoas a ponto de impactar verdadeiramente os incrédulos ou os omissos.
A decisão consultiva com base em oficio informativo chega a gerar juízo de mérito citando pacto federativo, espírito de desenvolvimento nacional, união indissolúvel de estados membros com um dos fundamentos do Estado brasileiro e com base nessas razões declara não oferecer apoio da justiça especializada a consulta (enquete) de opinião.
Uma das várias contradições evidenciadas pelo TRE/SC aparece quando profere opinião contrária a realização no mesmo dia coincidente com o dia da eleição e o dia do plebiscito consultivo do Movimento O Sul é o meu País, mas admite que Constituição e o regime democrático assegura a LIBERDADE DE REUNIÃO em espaços públicos.
Usa o verbo POSSIBILITAR ( vem do possível ) para dizer que possibilitar eventos simultâneos, ou seja, na mesma data “pode” levar “a confusão e tumulto” da normalidade eleitoral.
Vai além dos parâmetros legais e atreve-se a dizer sobre as vestimentas padronizadas utilizadas pelos membros dos voluntários do movimento o juízo eleitoral de Santa Catarina expedindo recomendação, mas em nenhum momento o TRE/SC lembra que o legislador prevê o distanciamento mínimo de 100 (cem) metros das urnas “oficiais” para evitar os tumultos.
A PRIMEIRA SUGESTÃO do TRE/SC, por meio da Presidência:
A presidência do TRE/SC sugere a entidade o Sul é o Meu País a substituição do termo PLEBISCITO por outro.
É O PARECER: A palavra plebiscito é própria dos regimes democráticos e significa a manifestação popular expressa através de voto, que ocorre quando há algum assunto de interesse SOCIAL OU POLÍTICO. Na Roma Antiga, o plebiscito era a lei decretada pelo povo romano através da reunião em um comício. Inicialmente, era obrigatório apenas aos plebeus (plebes… cito).
Juridicamente não existe proibição legal para utilização de uma palavra em regimes democráticos, salvo em regimes que possuem censura de manifestação.
Para não criar embaraços desnecessários entre as instituições Movimento o sul é meu País e o TRE/SC, recomenda-se que a palavra seja substituía por uma nova palavra, entre as quais CONSULTA POPULAR, CONSULTA DE OPINIÃO, etc…
A SEGUNDA sugestão do TRE/SC, por meio da Presidência:
O TRE/SC dentro do poder jurisdicional de consulta na jurisdição de Santa Catarina, sugere também que a data do dia 02-10 seja transferida para outra data, em toda a região Sul do País, inclusive nas áreas de jurisdição do TRE/RS (Republica Riograndense) e TRE/PR( Paraná).
É o PARECER: Como bem disse, trata-se de uma enquete/Pesquisa e qualquer pessoa seja ela comunicadora, repórter, cidadão tem a liberdade de fazer enquetes de opinião em todo o território nacional, inclusive na Região Sul. Além disso, a decisão é soberana, oriunda de uma Assembléia promovida pela entidade Movimento o Sul é o Meu Pais, devidamente registrada perante a Receita Federal do Brasil, portanto com personalidade jurídica e com finalidade própria para realizar consulta de opinião, tudo conforme Estatuto registrado e portanto somente poderá ser invalidada ou modificada por outra Assembleia.
A data é proveitosa por que os cidadãos, legalmente conceituados, maiores de 16 anos e com título eleitoral estarão circulando livremente nas Ruas, caminhos ou calçadas e ao contrário do que estabelece a legislação eleitoral o voto para a consulta será um ato livre, ou seja, não obrigatório diferentemente das eleições municipais.
Não existe lei ou norma constitucional que proíba a consulta nas ruas ou caminhos, dia 02-10, respeitada a distância de 100 metros dos locais.
A TERCEIRA SUGESTÃO do TRE/SC, por meio da Presidência:
Noutra parte chega a ponto de sugerir que a entidade e ou o movimento faça consulta ao congresso nacional, aquele mesmo Congresso Nacional que publicamente é desacreditado pelos plebeus (povo) e encaminhe para lá a enquete sobre a separação de estados da federação.
É o PARECER: O congresso nacional representa o Poder legislativo que por sua vez obedece a Constituição Federal que por sua vez é signatária do pacto da Costa Rica, Tratado internacional, recepcionado como emenda constitucional, em especial a parte sobre direitos humanos e autodeterminação dos povos vigiados pela Legislação e o Direito Internacional Público, ONU, Tribunal dos Povos, UNPO.
A constituição Federal por sua vez fundamenta no Art. 4,inciso III o DIREITO À AUTODETERMINAÇAO DOS POVOS e no Artigo 5º, incisos lV, VII, XVI, XVII, XIX, XXI, os DIREITOS a LIBERDADE DE PENSAMENTO, DIREITO DE ORGANIZAÇÃO para EXPRESSAR OS PENSAMENTOS, e recepcionou as Resoluções das Nações Unidas (1514) e os Pactos de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, assinados e chancelados pelo Brasil.
Encaminhar pedido de enquete ao Congresso é o mesmo que ignorar a existência de uma Constituição vigente e de um regime democrático.
Encaminhar pedido de enquete ao Congresso para falar sobre CRIAÇAO de um novo País e ignorar que existe legislação e princípios internacionais que regem a vontade soberana de um povo autodeterminado de um lugar.
O movimento não está pregando a vontade de separar ou desmembrar entes federados, por que isso é assunto de legislação interna que cuida de criação de novos estados membros ou divisão ou fusão, etc… Está sim promovendo a consulta de opinião para repercutir internacionalmente e perpetuar as idéias de liberdade e independência abafadas temporariamente por forças ocultas desde o Império português.
Mais uma ameaça velada, através de LEI de SEGURANÇA NACIONAL:
Noutro parte, sem propósito benéfico ao regime eleitoral ou jurisdição, o TRE/SC traz recortes de lei de segurança nacional, somente aplicada às milícias armadas que querem tomar o poder a força por meio de revoluções a exemplo do regimes imperiais no passado. Não é o caso que estamos tratando, pois aqui em tese ainda existe um regime democrático em vigência.
É o PARECER: A “segurança nacional” é a 7110 de 1983, bem antes da vigência da constituição cidadã de 1988 e vários artigos foram revogados/derrogados e só existe a aplicação dessa lei para quem forma grupos armados e tenta pela força criar um novo País.
Pensar e agir pacificamente nesse sentido é direito inderrogável pela malsinada lei federal n° 7.170, de 1983, com a qual o autoritarismo militar pretendeu em outros tempos algemar idéias e nulificar a liberdade individual.
Neste sentido faz bem trazer a lúcida e sensata conclusãoda SENTENÇA proferida em 31.8.93, pelo Juiz José Almada de Souza, da 8ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. O inquérito foi mandado à Justiça Federal a pedido do procurador da Justiça Militar, por ele considerado incompetente, uma vez que cogitava de fato que, se criminoso, teria natureza política, na qual o ilustre magistrado determinou o arquivamento de inquérito instaurado pela Policia Federal do Paraná, mediante provocação do Ministério da Justiça. E é importante salientar que referida decisão atendeu a requerimento do próprio Ministério Público, representado pelo Procurador da Justiça, Dr. Jair Bolzani, que se tomou, pela sensatez e serenidade de sua manifestação, credor das homenagens dos homens livres. Em seu pronunciamento, o douto Procurador ponderou: “Primeiramente, há que se ter em conta que a configuração do crime previsto no artigo 11 da Lei n° 7.170/83 depende da ocorrência de um dano efetivo á integridade territorial nacional ou de um dano potencial, isto é, aquele que pode resultar do comportamento do sujeito, conforme prevê o artigo 1° da referida lei. Portanto, não se pode admitir, sob pena de má aplicação de tal lei, que a apreensão de bonés, chaveiros, camisetas, cartazes, adesivos e panfletos com os dizeres “O Sul é o meu Pais” e “Sociedade amigos do Paraná’ seja suficiente para perfazer o tipo penal em exame”.
O mesmo entendimento o ilustre criminalista Damásio E. de Jesus escreveu sobre os delitos capitulados na Lei n° 7.170 que só se tipificam com um concreto “ato executório de tentativa de divisão do país, mediante violência física, grave ameaça, atos de terrorismo, estrutura paramilitar, etc.”. Numa síntese, o consagrado criminalista preleciona que “o crime consiste em tentar dividir o país á força” (cf. “O Estado de S.Paulo 18.5.93, pág.3).
O fundador do movimento e escritor Sérgio Alves de Oliveira, em obra sobre o propósito separatista sulino, depois de ponderar que o Estado é um meio e não um fimdiz : …“Se o Estado não consegue atender a contento as necessidades e desejos humanos, nos parece que o próprio direito natural coloca nas mãos do homem a faculdade de refazer o Estado dentro desse objetivo”. E continua: “Portanto, nenhum crime existe em buscar o bem-estar do povo de uma determinada região mediante o processo separatista, o que é uma das formas admitidas em doutrina para refazer o Estado. E tanto isso é um direito que a própria história registra inúmeras mutações havidas ao longo do tempo em outras nações. Se é tida como válida a emancipação de municípios e de Estados-membros, qual o motivo de não se entender esse mesmo direito a regiões que desejam formar um novo Estado soberano? Se é possível ao individuo, a qualquer momento, desligar-se das sociedades humanas, o que é consagrado inclusive na constituição, como deixar de reconhecer o direito de secessão?” (Independência do Sul, pág 61).
Cláusulas PÉTREAS constitucionais:
Alguns juristas conservadores dizem que a Constituição considera a unidade nacional como “cláusula pétrea” e imutável. Ocorre que as “cláusulas pétreas” constituem uma heresia sempre suplantada pela força incoercível da História, ou seja, de tempos em tempos novas constituintes surgem ou emendas constitucionais por força da soberania popular ou de tratados internacionais.
Até a Cláusula pétrea chamada de Dez mandamentos, escrita na pedra pelo próprio Deus, na versão cristã e judaica, já sofreu algumas alterações pela interpretação e aplicação prática humana, por que uma Constituição escrita e reescrita várias vezes seria pétrea (imutável)? É ignorante, parcial e comprometida a pessoa que não diferencia democracia de aristocracia, oligarquia, dinastia e monarquia, pois somente nestes últimos existe espaço para cláusula pétrea.
O colega Advogado Lelio Basso (fundador do Tribunal dos Povos) dizia: – “As necessidades de uma consciência pública podem se tornar uma fonte de direito reconhecido e um tribunal surgindo diretamente da consciência popular reflete uma ideia que vai ir longe: os poderes institucionais e o povo, cujos primeiros invocam sua legitimidade, tendem na realidade a divergir, e somente uma iniciativa verdadeiramente popular pode superar a diferença entre o povo e o poder”
Utopia e bem diferente de sonhos (ideias) realizados e realizáveis:
A “República guarani”, chamada de Terra sem males, Missões Jesuítas desde 1700 já nos deu exemplo de autodeterminação, luta pela liberdade e independência, na secular frase “esta terra tem dono” referindo-se contra o regime escravocrata e imperial dos portugueses, espanhóis e outros.
A República Juliana e a República Rio-Grandense são testemunhas seculares de que não estamos fazendo nada de novo, apenas dando vazão ao centenário ideal de autodeterminaçãoque vem sendo cultivado pelo nosso povo.
A Guerra do Contestado, a Revolução Federalista de 1893, a Revolução de 1930, a República de Lorena e a eclosão de outros movimentos políticos ocorridos nas diversas regiões que compõem os três Estados sulistas, nos legam a consciência de que a falta de Autonomia, sempre foi objeto de insatisfação sulina, seja plena ou parcial, motivo pelo
Lutas e sonhos realizados antes da Democracia!
qual entendemos que somos a continuação de história inacabada, que nos outorgou fortes exemplos de que somos herdeiros de uma personalidade aguerrida e que sabemos lutar para defender nossos ideais.
República RioGrandense, na Região Sul do Brasil, 27-07-2016
Adelar Bitencourt Rozin – OAB/RS 40725
Diretor do Núcleo Jurídico e voluntário do Movimento o Sul é meu País
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5 Comments
O CASO É O SEGUINTE, UM JUÍZ RESOLVEU TOMAR PRA SI O DESTINO E A VONTADE DAS PESSOAS… BRASILEIRICE… O REINO UNIDO NÃO FEZ ESSA BRASILEIRICE… ACEITOU A DEMOCRACIA…
Aceitem, pois precisamos saber o que queremos… OS CIDADÃOS TEM ESTE DIREITO…
CABE COMUNICAR AS NAÇÕES UNIDAS…. TEMOS O DIREITO DE SABER O QUE QUEREMOS….
Amo Santa Catarina , creio que este país que vem a surgir certamente irá ser o melhor do planeta para se viver, pois sua constituição terá elaboração de não políticos, consequentemente terá caráter técnico científico em seguir as palavras atuais da atual bandeira, primeiro teremos ordem para que haja o progresso, é lamentável que tenhamos de separarmos o sul de tão bela nação que se encontramos , sou brasileiro enquanto não houver sido emancipada nossa futura nação, mais lamentável e revoltante é que toda esse surgimento advém da incompetência de nossos governantes financiados por nações estrangeiras mais a ganância dos mesmos que gera toda essa luta que é por direito, assim que nosso país surgir, o atual Brasil se desmembrara duma vez que além de nós também há outros estados insatisfeitos com essa incompetente gestão da pátria, em todos os quesitos, com essa constituição de transição atual atrasada e deformada de tantas emendas e reformas, tudo isso aliado a esforços estrangeiros leva a nós lutarmos por tão sonhada nação que havemos de ter, tão sonhada nação que poderia ter sido o atual Brasil, e reintero, tudo que está ocorrendo só está, por incompetência aliada à ganância mais falta de caráter herdada pelos exploradores passados do “mais valia do quê…” assim gerando pessoas de classe bem educadas e cultas inteligentes mas sem um pingo de indentidade nacional ,sem patriotismo onde as mesma se vendem por tudo, então vendem os seus votos e sua animosidade para o que realmente interessa para a nação, o governar justo e a imparcialidade na governança dando aos estados os tributos condizentes com sua arrecadação a nação, assim sendo e acabando por aqui, O SUL É MEU PAÍS, mas enquanto isso não se concretiza também sou brasileiro mas com identidade sulista!
Se o projeto é a independência do Sul do País, abrangendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, porque o Diretor do Núcleo Jurídico encerra seu artigo referindo-se à “República RioGrandense”?
Porque o Dr. Adelar Bitencourt Rozin é de Passo Fundo/RS.
Como qualquer documento, se assina da localidade onde se está.
VAMOS DEMONSTRAR, ATRAVÉS DA CONSULTA POPULAR, NOSSA INDIGNAÇÃO COM O DESMANDO DE BRASÍLIA, SERÁ QUE O REGIME POLÍTICO DO BRASIL PRESIDENCIALISMO? ESTAMOS PAGANDO PESADOS IMPOSTOS PARA UMA CASTA GASTAR A RODO COMO BEM ENTENDEM.
A DÍVIDA DO RS JÁ FOI PAGA, QUEM NOS DEVE É A FEDERAÇÃO QUE A CADA DIA MASSACRA O ESTADO E OS MUNICÍPIOS
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