Movimento entra com Habeas Corpus preventivo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

tribunal

Uma série de intimidações a realização do Plebisul 2016 passaram a acontecer desde a tarde de ontem, quando o Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina Cesar Augusto Grubba, expediu uma Nota onde “não” deixa claro qual deve ser o posicionamento das Polícias Civil e Militar em relação ao evento que acontece neste sábado das 8 as 20 horas. O fato gerou interpretações diversas entre delegados de polícia do estado e em pelo menos duas regiões membros da Civil passaram a intimidar integrantes do Movimento O Sul é o Meu País.

Ao tomar conhecimento dos fatos o Movimento, através do seus advogados, Dr. Charles Paulino da Conceição e Dr. Adelar Bitencourt Rozin, entraram na manhã desta sexta-feira com um Habeas Corpus Preventivo e Coletivo, com pedido de Liminar, visando garantir que os ativistas do Movimento O Sul é o Meu País possam neste dia 1º de outubro, realizar a Consulta Popular, Plebisul, sem serem espezinhados.

O que a instituição quer com este instrumento legal é acabar com interpretações dúbias e tranquilizar os militantes, simpatizantes e demais ativistas quanto as medidas legais para garantir a livre manifestação do pensamento, bem como a liberdade de reunião e associação para fins pacíficos. Este entendimento já está claro nas manifestações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Ministério Público de Santa Catarina, da Comarca de Joaçaba, com validade para todo o Estado.

 

Interpretação do Movimento sobre a Lei de Segurança Nacional e o Plebisul

 

A Constituição Federal de 1988 priorizou a dignidade da pessoa humana, dentre outros direitos e garantias fundamentais, e o Estado Democrático de Direto instituído no Brasil exige especial cautela por parte dos agentes de segurança pública, a fim de se evitar práticas arbitrárias, mormente no tocante à privação de liberdade de locomoção (mera detenção ou efetiva prisão).

O art. 11 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) apresenta a figura típica “tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos”. Ademais, o art. 23, I, tipifica a “incitação à subversão da ordem política ou social”, cominando pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

Imprescindível analisar tais dispositivos penais incriminadores no contexto da lei em que estão inseridos e sob os vigentes princípios orientadores do Direito Penal em nosso Estado Democrático de Direito.

As redações dos dispositivos em tela são sobremaneira vagas, com amplitude demasiada, ensejando insegurança jurídica, ou seja, incompatível com o princípio da legalidade (estrita) no que pertine ao seu desdobramento taxatividade. Com efeito, a lei deve ser certa – de fácil entendimento – e estrita – a fim de evitar vedada analogia incriminadora –, o que não se observa no aludido tipo penal.

Além da inexistência de tipicidade meramente formal tampouco sua verificação sob o aspecto material, uma vez que não evidenciada lesão ou ameaça de lesão a qualquer bem jurídico na conduta. Ocorre que a participação na divulgação de ideias e na realização de consulta de opinião (plano teórico, até mesmo utópico) não corresponde ao verbo nuclear do tipo (tentar desmembrar), pois não se mostra meio idôneo a, por si só, viabilizar a secessão do país. Imperativo, pois, se considerar as disposições do art. 17 do Código Penal, acerca do instituto do crime impossível, em razão da ineficácia absoluta do meio.

Exercício de hermenêutica jurídica de forma perfunctória, utilizando-se interpretação estritamente literal, já inviabilizaria o enquadramento da conduta do(a) conduzido(a) nas figuras típicas. De outra senda, sob aspecto teleológico, revela-se, com clareza solar, que o objetivo visado pela Lei de Segurança Nacional é a coibição de atos belicosos, violentos, ações de guerrilha e terroristas, o que não se verificou no caso concreto.

A conduta sob análise revelou-se pacífica, democrática, consistente em mera participação na organização e/ou execução de consulta popular, logo não preenche o suporte fático do art. 11 ou de quaisquer outras figuras típicas constantes da Lei de Segurança Nacional.

Relevante observar o art. 22, § 3º, da referida lei: não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas. Ora, até mesmo de uma norma editada sob a égide de Regime Militar ditatorial depreende-se ressalva a resguardar a pacífica manifestação pública de ideias!

Em síntese, temos que o fato noticiado não se reveste de relevância no âmbito jurídico-penal, especialmente em face dos princípios da legalidade, da intervenção mínima, da taxatividade, da ofensividade e da vedação de interpretação extensiva de norma penal incriminadora. Portanto entendemos que a realização do Plebisul é perfeitamente legal e coberta pelas normas constitucionais vigentes, em especial as de liberdade de expressão.

 

 

 

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