Inconstitucionalissimamente

Seria inconstitucional a proibição do PLEBISUL, mesmo que em dia eleitoral?

Não somos juristas mas sabemos ler a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada para todos os brasileiros, diferentemente do que se arvorou um desembargador do TRE-SC.

Vejamos:

1 – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º – XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 5º – XVII: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 5º – XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 5º – XIX: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

2 – Das Funções Essenciais à Justiça
É função do Ministério Público e não do TRE, conforme o artigo 129, IV: “promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos…

3 – Do Estado de Sítio
Só em Estado de Sítio, diz o Art. 139 – IV: “suspensão da liberdade de reunião”. Eleição não é Estado de Sítio, seguindo o Art. 137.

4 – Da Comunicação Social
Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Esperamos, sob pena de má aplicação da lei, revogação da equivocada decisão, em nome da democracia e do Direito Constitucional, aqui ensaiado. Sim, pois que a DITADURA JUDICIÁRIA é a mais nefasta, retrógada e truculenta de todas as ditaduras.

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