A formação composta do Princípio de autodeterminação dos Povos

bansdeiras do mundo e do sulPor Emílio Mendonça D. Silva

A autodeterminação dos povos é um princípio de direito internacional que objetiva garantir emancipação política e econômica a um determinado grupo social. Nas palavras de Maria Angélica Ikeda, tal princípio “estabelece que a um povo deve ser oferecida a possibilidade de conduzir livremente sua vida política, econômica e cultural, segundo princípios democráticos” [1]. Mas a questão que se coloca é: emancipação de quê?

Tal pergunta apresenta resposta composta, pois a história apresentou inúmeras formas de opressão aos povos, de modo que o princípio, desde o começo do século passado, foi se ampliando para atender a cada demanda. Isto é, contra cada tipo de opressão apareceu uma ideologia de libertação e, oportunamente, o princípio da autodeterminação aglutinou cada diferente corrente ideológica. Mas um problema decorre desta formação multidimensional: essas ideologias muitas vezes são conflitantes entre si.

O presente artigo pretende situar cada uma das passagens históricas envolvidas na construção do princípio da autodeterminação dos povos para, posteriormente, investigar como as diferentes correntes ideológicas resolvem-se em caso de colisão.

Três fatores parecem justificar o pleito pela autodeterminação: (i) o princípio da territorialidade, seja por sua transgressão ou pela supressão de identidades culturais ocasionada pelo delineamento de fronteiras; (ii) o princípio democrático, pela extração do poder de cada cidadão de participar das decisões comuns; (iii) e um último fator, relacionado ao aproveitamento dos recursos econômicos.

A primeira categoria nos remete à afamada Paz de Vestfália (1648). Anteriormente a este período, os Estados não se organizavam levando em conta uma demarcação territorial bem assentada. Ao contrário, conforme explica Philip Bobbit, tinha-se Estados reais, constituídos a partir da centralização na pessoa do rei, cuja formação se dava por “conglomerados dinásticos de estados principescos” [2]. No entanto, o advento do protestantismo provocou uma intensa colisão de forças no interior da Europa (Guerra dos Trinta Anos) que, quando chegada à exaustão, resultou na definição dos espaços territoriais e na premissa de que nenhum Estado poderia intervir nos assuntos atinentes aos outros Estados.

O problema da formação de Estados territoriais é a desconsideração de grupos com identidade cultural própria, condenando-os ao pertencimento de um agrupamento mecânico e inorgânico, ou seja, os indivíduos confinados a determinado espaço territorial não guardam características culturais semelhantes, não compartilham valores, crenças, mas são considerados compatriotas exclusivamente por dividirem o mesmo espaço.

Sobre o assunto, podem ser citados os emblemáticos escritos de Hannah Arendt, que sofreu pessoalmente o drama do referido encaixotamento social, e para quem o direito de igualdade, conquistado na Revolução Francesa, servia para não mais se “tolerar uma nação dentro de outra nação”. Para a autora, esta configuração de Estado consiste em uma homogeneização de uma massa populacional, que não necessariamente conserva uma identidade social em um território fixo [3].

Nesse sentido, a autodeterminação, quando relacionada ao princípio da territorialidade, pode tanto significar a proibição à invasão de territórios por forças estrangeiras, como pode significar a insurgência de um grupo que não se considera fazer parte da organização estatal em que se encontre.

Por sua vez, o princípio democrático, segundo fator, remete aos ideais iluministas e às Revoluções Burguesas do século XVIII, as quais estabeleceram a corrosão do sistema feudal. Pleiteou-se, nesta ocasião, a escolha do líder político pelo povo, cujas ações e decisões correspondessem às preferências populares. De acordo com este princípio, caso um líder político tome para si o poder, desconsiderando o processo democrático de tomada de decisões, a autodeterminação poderá arguida, para a derrocada deste opressor.

O terceiro e último fator remonta aos esforços socialistas de livramento de povos do domínio econômico colonial. Maria Angélica Ikeda diz que a autodeterminação dos povos foi considerada o mais importante princípio de direito internacional contemporâneo para os países socialistas, obtemperando, ao mencionar Tunkin, que “não era uma simples revivescência do antigo princípio das nacionalidades. Este último, para o autor soviético, nada mais era do que um estandarte com o qual a burguesia estabeleceu sua dominação” [4]. A autodeterminação dos povos, ao refutar a dominação colonial, impediria a exploração de países de economia fraca pelos países de economia forte, conferindo autonomia a determinado povo para alocar seus recursos econômicos e, assim, aproveitar seus frutos.

Assim, por tudo o que se demonstra, a autodeterminação dos povos perpassa pelas questões mais intrincadas da humanidade, lidando com contradições seculares. Isto é, pode o princípio significar tanto proteção à integridade territorial como seu esfacelamento; pode significar afirmação da soberania, como sua limitação.

A Carta das Nações Unidas reconheceu o princípio da autodeterminação dos povos no artigo 1º, parágrafo 2, da seguinte maneira: “os propósitos das Nações Unidas são: (…); 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”. Este reconhecimento foi complementado pela Resolução nº 2.625, referente aos princípios do direito internacional, tratando-o como “o princípio da igualdade dos povos e de seu direito de dispor de si mesmo”.

Contudo, ao lado do reconhecimento do princípio da autodeterminação dos povos, a Carta das Nações Unidas também firma, em seu artigo 2º, parágrafo 4, o princípio da inviolabilidade do território. A leitura atenta dos dois dispositivos indica que, em alguns casos, poderá haver colisão entre princípios. Nesse contexto: como garantir mutuamente a independência de um grupo social que tenha sido acoplado por um Estado e ao mesmo tempo comandar a impossibilidade de fragmentação do território? Criando um novo Estado, com outro território, para a colocação deste grupo? E esta colocação não implicaria na remoção de um terceiro grupo, gerando novos conflitos e novas opressões?

Todas essas questões são tormentosas no direito internacional, pois caso o território e a soberania sejam tomados como princípios inflexíveis, não há como se garantir o cumprimento ao princípio da autodeterminação dos povos. Favoravelmente a este, conforme ensina Paulo Borba Casella, o instituto de direito internacional reconheceu algumas obrigações com caráter imperativo, encontrando-se, entre elas, as ligadas à autodeterminação [5]. O direito à autodeterminação dos povos constitui, assim, norma não suscetível de modificação pelos Estados, o que denota sua expressividade no Direito Internacional.

Deste modo, a solução jurídica para eventuais impasses será a ponderação dos valores presentes no direito internacional, para que, no caso concreto, seja preservado o valor mais apto à pacificação social. É necessário reconhecer que, aos poucos, a balança está pesando para o lado da autodeterminação dos povos, como aconteceu no parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça a respeito da declaração unilateral de independência do Kosovo, julho de 2010, em que se entendeu que o princípio da integridade territorial é aplicado no âmbito dos Estados, um em face de outro, proibindo que um Estado soberano atente contra a integridade territorial de outros, mas não se aplicando aos civis em busca de independência [6]. Este parecer praticamente supera o dilema referente ao primeiro dos fatores indicados neste artigo.

Porém, apesar de as novas necessidades sociais, surgidas no século passado, terem transformado a autodeterminação em um princípio inovador, certamente expressivo no Direito Internacional, muito ainda há de se conquistar em termos de autodeterminação dos povos.

As relações internacionais ainda estão fortemente lastreadas na noção de soberania e território, e ainda mais lastreadas no poder econômico e militar. Inevitavelmente, ocorre muita resistência em seu reconhecimento. Por isso, autodeterminação dos povos é um princípio ainda dependente de sedimentação, muitas vezes sendo alcançado somente por meio de considerável derramamento de sangue.

Os inúmeros esforços do século passado, materializados também pela via das guerras de libertação, lograram conquistar nova roupagem ao princípio da autodeterminação dos povos, tornando-o um princípio central do Direito Internacional, e com a tendência de ser cada vez mais efetivo. Percorrer-se-á um rumo que conduzirá a não aceitação de um sistema que deixa de reconhecer uma nação como Estado, e com mais dificuldade, uma Nação como apta a aproveitar de seus próprios recursos econômicos. É o princípio da autodeterminação dos povos que poderá assumir a posição de regra matriz do Direito Internacional, e assim corrigir inúmeras distorções políticas, econômicas e sociais.

[1] IKEDA, Maria Angélica; “O princípio da autodeterminação dos povos” – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2001. Dissertação (mestrado) em direito internacional”, p. 75.

[2] BOBBIT, Philip; “A Guerra e a Paz na História Moderna – O Impacto dos Grandes Conflitos e da Política na Formação das Nações”; Editora Campus; Rio de Janeiro – RJ; 2003, p. 88.

[3] ARENDT, Hannah; “Origens do Totalitarismo”; Editora Companhia das Letras; São Paulo – SP; 2004, p. 303.

[4] IKEDA, Maria Angélica; “O princípio da autodeterminação dos povos” – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2001. Dissertação (mestrado) em direito internacional”, p. 106.

[5]CASELLA, P. B. ; ACCIOLY, Hidelbrando ; SILVA, Geraldo E. N. e . Manual de direito internacional publico. 19. ed. São Paulo: Saraíva, 2011. v. 19. 976 p. – pp.53 e 54;

[6] International Court of Justice – Advisory Opinion n. 2010/25 – 22 July 2010. Disponível em:http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&code=kos&case=141&k=21&p3=0.

(Publicado em 19 de abril de 2013). Fonte: http://relacoesinternacionais.com.br/2013/04/19/formacao-composta-principio-da-autodeterminacao-dos-povos/

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