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ESTATUTO SOCIAL MOVIMENTO O SUL É O MEU PAÍS

CNPJ: 80.961.337/0001-02

 

PREÂMBULO:

O presente Estatuto servirá como regulador das atividades do MOVIMENTO O SUL É O MEU PAÍS, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com abrangência em todo território brasileiro, CNPJ: 80.961.337/0001-02, criada em 9 de abril de 1992, registrada no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas da Comarca de Laguna/SC fls 186, Livro A-3 em data de 24/08/1992 e reconhecida de utilidade pública pela Lei 544/98 de 7 de maio de 1998, passando a se constituir mediante as cláusulas e condições seguintes.

 

DAS FINALIDADES:

 Art. 1º – O Movimento O SUL É O MEU PAÍS, terá por objetivos desenvolver estudos e levantar informações sobre as condições e possibilidades de emancipação política e administrativa dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que deverá ser alcançado através da revisão constitucional ou de plebiscito, alterando, num primeiro passo, o atual sistema de Unidades Federativas para Estados Confederados Independentes, buscando a maior autonomia e independência possível da Região Sul. Ao mesmo tempo, a entidade promoverá estudos e ações, inclusive judiciais, para que o Estado brasileiro e a comunidade internacional reconheçam os Sul-Brasileiros como Povo e Nação e por consequência seu direito inalienável de autodeterminação.

  • 1º – Será sua finalidade a promoção e realização de Encontros, Manifestações, Seminários, Assembleias, Congressos e Consultas a população Sulista sobre as finalidades desta instituição, bem como apresentar sugestões de projetos e anteprojetos de lei e emendas à Constituição Federal e às Constituições dos Estados da Região Sul.
  • 2º – O Movimento O Sul é o Meu País terá como pressuposto básico para a obtenção de seus objetivos, a forma democrática e o respeito às instituições e à vontade popular, incentivando as consultas populares e a conquista de Plebiscito Consultivo Oficial na região Sul sobre a autodeterminação total ou parcial dos três estados, frente a federação brasileira.

 

DA SEDE E FORO:

 Art. 2º – O Movimento O Sul é o Meu País tem como sede e foro o município de Laguna/SC, na Rua Raulino Horn, 72, Centro, CEP: 88 790-000.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA:

Art. 3º – Compõe a estrutura Administrativa do Movimento O Sul é o Meu País:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Nacional;
  3. Conselho Fiscal;

 

Art. 4º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da instituição, constituída pelos associados em dia com as suas obrigações estatutárias e, suas deliberações serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, por maioria de votos dos associados presentes, sendo sua competência privativa:

I – Alterar o estatuto;

II – Eleger e dar posse aos membros eleitos;

III – Fixar a contribuição financeira anual dos filiados;

IV – Apreciar e aprovar a prestação de contas da Diretoria Nacional;

V – Decidir em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da associação;

VI – Decidir por parcerias e filiação do Movimento em organizações autodeterministas de outras regiões do Brasil e do exterior desde que não maculem a legislação nacional;

VII – Apreciar decisões que a Diretoria Nacional solicitar;

VIII – Decidir sobre exclusão de associado ou de indeferimento do pedido de filiação;

IX – Decidir sobre questões que envolvam a alienação ou aquisição de bens patrimoniais;

X – Decidir sobre dissolução, fusão ou transformação da entidade;

XI – Aprovar o Regulamento eleitoral da associação proposto pela Diretoria Nacional.

  • 1º – A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no site oficial da entidade e afixado na sede do Movimento.
  • 2º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no final do segundo semestre de cada ano, sendo convocada pelo presidente ou, se este não fizer, por maioria da Diretoria Nacional, contendo no edital a pauta a ser discutida;
  • 3º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais extraordinárias quando o presidente ou a maioria da Diretoria Nacional julgar conveniente;
  • 4º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, também poderá ser convocada pela maioria da Diretoria Nacional ou pelos associados. Neste caso será realizada dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do requerimento na secretaria, devendo o presidente adotar as providências cabíveis. Quando requerida por associados, deverão comparecer à respectiva sessão, sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a convocaram;
  • 5º – Na falta de convocação da Assembleia Geral, pelo Presidente, expirado os prazos previstos neste estatuto, os Associados em dia com suas obrigações sociais poderão convocá-la. Esta Assembleia será conduzida por dois associados escolhidos no ato, para atuarem como presidente e secretário se houver recusa dos titulares.
  • 6º – A convocação dos órgãos deliberativos da instituição far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convoca-la e promovê-la.

Art. 5º – A entidade será administrada por uma Diretoria Nacional, que terá jurisdição em todo território brasileiro, composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois membros do Conselho Fiscal, os quais serão eleitos a cada três anos em Assembleia Geral.

  • 1º – Para melhor gerenciar a entidade, esta adotará o Sistema de Confederação Municipalista no que diz respeito a sua estrutura organizacional. Para tanto, serão criadas Comissões Municipais com o máximo de autonomia possível que só ficarão subordinadas à Diretoria Nacional.
  • 2º – As Comissões Municipais terão 4 (quatro) cargos efetivos e serão administradas por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. A Comissão eleita tem liberdade para nomear suplentes, quantos achar necessário, de sua livre escolha. O reconhecimento oficial da eleição e dos eleitos será feito pela Diretoria Nacional, sendo obrigatório para este reconhecimento que pelo menos 50% dos membros efetivos (2 membros) estejam em dia com suas obrigações sociais junto a instituição.
  • 3º – Na falta de uma Comissão legalmente constituída em um município, a Diretoria Nacional poderá nomear por edital por um prazo de 12 meses, um Representante Municipal, que ficará encarregado de promover uma Assembleia Geral local e nela formar uma Comissão Municipal Autônoma.
  • 4º – A Diretoria Nacional poderá ainda, por tempo determinado e de acordo com a necessidade, criar Comissões Especiais. Seus membros serão nomeados diretamente pelo presidente que estabelecerá sua duração, competências, objetivos, bem como, metas e resultados pretendidos, devendo estas ao finalizar seus trabalhos, apresentar um relatório geral à Diretoria Nacional.
  • 5º – Todas as Comissões Municipais e Especiais, bem como nomeação de Representantes, para que tenham validade legal é obrigatória a homologação via edital específico publicado no site oficial da entidade, assinado pelo presidente.
  • 6º – A Direção Nacional manterá em seu domínio e competência o site oficial www.sullivre.org onde serão publicados todos os atos oficiais e demais notícias e informações pertinentes à instituição.
  • 7º – O registro da marca e nome “O Sul é o Meu País” é patrimônio da Direção Nacional e só pode ser usado mediante a expressa aquiescência da mesma.
  • 8º – O mandato dos membros da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, é de três anos, sendo admitida a reeleição consecutiva.
  • 9º – Os suplentes dos cargos efetivos da Diretoria Nacional, são os membros do Conselho Consultivo e serão convocados pelo Presidente da Diretoria Nacional, para ocuparem cargos vagos conforme disposto neste Estatuto, com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes.
  • 10º – Vagando o cargo de presidente assumirá o 1º vice-presidente, ou o 2º vice-presidente na falta do 1º e, vagando os três cargos, ocorrerão novas eleições.

 

Art. 6º – O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) membros titulares, em dia com suas obrigações sociais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria Nacional com mandado de 3 (três) anos.

 

Art. 7º – A Diretoria Nacional eleita nomeará por sua livre escolha, em edital específico publicado no site oficial, o seguinte Conselho e Diretores que passarão a fazer parte da Direção Nacional:

I – Um (1) Conselho Consultivo composto por quinze (15) membros;

II – Um (1) Diretor Jurídico;

III – Um (1) Diretor de Relações Internacionais;

IV – Um (1) Diretor de Mobilização Estratégica;

V – Um (1) Diretor de Comunicação Social;

VI – Um (1) Diretor de Estatística;

VII – Um (1) Diretor de TI – Tecnologia da Informação.

Parágrafo Único: Todos os membros do Conselho e das Diretorias devem estar associados e em dia com suas obrigações sociais.

 

DAS ATRIBUIÇÕES:

 Art. 8º – Serão atribuições da Diretoria Nacional:

I – Realizar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, Congressos, Encontros nacionais, estaduais e interestaduais, bem como seminários e ações conjuntas envolvendo toda a organização;

II – Reconhecer e dar posse as Comissões Municipais;

III – Zelar pela manutenção do Pacto Confederativo estabelecido neste estatuto;

IV – Reconhecer as Comissões Municipais legitimamente eleitas pelas Assembleias Municipais;

V – Nomear Representantes nos Municípios que não possuem Comissões Municipais Eleitas;

VI – Manter o site oficial www.sullivre.org atualizado e sob seu total e irrestrito domínio;

VII – Zelar pelo bom uso do nome e da marca “O Sul é o Meu País”;

VIII – Nomear os membros dos Conselhos Consultivo e Jurídico, bem como os diretores de Relações Internacionais, Mobilização Estratégica, Comunicação Social, Estatística e de Tecnologia da Informação;

IX – Representar o Movimento O Sul é o Meu País em suas relações judiciais e extrajudiciais;

X – Representar os associados, perante as autoridades administrativas ou judiciárias ou qualquer entidade de direito público ou privado;

XI – Assumir a defesa coletiva ou individual de seus associados, quando injustamente atingidos em sua dignidade ou honorabilidade;

XII – Criar e incentivar campanhas civilistas, consultivas e plebiscitárias, redigir projetos e colher assinaturas necessárias ao desiderato pelo qual serão criados;

XIII – Criar e estimular comissões técnicas e de estudo com a finalidade de assessorar a Comissão Nacional;

XIV – Intervir nas Comissões Municipais sempre que estas se desviarem das funções pelas quais foram criadas, podendo destituir seus membros e promover novas eleições ou nomear novo Representante Municipal;

XV – Manter intercâmbio com outros movimentos independentistas e autonomistas brasileiros e estrangeiros, visando a consecução de objetivos comuns e o reconhecimento do direito de autodeterminação dos povos como um direito humano universal;

XVI – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

XVII – Firmar convênios com entidades congêneres, em benefício do Movimento e de seus associados;

XVIII – Promover as medidas judiciais coletivas que digam respeito aos interesses dos associados;

XIX – Atuar sempre sob a observância da legislação, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

XX – Arrecadar e distribuir os recursos das Anualidades e demais arrecadações financeiras conforme o Pacto Confederativo estabelecido neste Estatuto.

 

Art. 9º – Serão Atribuições das Comissões Municipais:

I – Representar o Movimento O Sul é o Meu País no município;

II – Promover as ações decididas conjuntamente com a Diretoria Nacional;

III – Promover a realização de conferências e palestras de conscientização em educandários, clubes de serviços, instituições comunitárias e afins.

IV – Pesquisar dados, elaborar estudos e obter informações estatísticas, geográficas, étnicas, sociológicas e outras, no âmbito municipal;

V – Colher assinaturas em campanhas civilistas;

VI – Realizar ações de conscientização da população local relacionadas aos objetivos do Movimento O Sul é o Meu País;

VII – Realizar campanhas de Consultas Populares e Plebiscitárias.

 

Art. 10º – Ao Presidente Nacional compete:

I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional, as reuniões abertas e as Assembleias Gerais;

II – Representar a Associação perante os poderes constituídos ou qualquer entidade pública ou privada;

III – Superintender a administração do Movimento, presidir as instituições criadas e mantidas pela instituição, competindo-lhe, particularmente a admissão, promoção e dispensa de pessoal, bem como a movimentação de depósitos bancários, a qual se fará juntamente com o tesoureiro;

IV – Apresentar à Diretoria Nacional, para apreciação, o relatório anual das atividades e a prestação de contas no prazo máximo de sessenta dias após o término do exercício;

V – Autorizar a realização e o pagamento de despesas, limitadas às disponibilidades financeiras e às limitações que a lei estabelecer;

VI – Acautelar os interesses do Movimento, adotando as providências que se fizerem necessárias;

VII – Receber em nome do Movimento, juntamente com o tesoureiro, doações, legados e subvenções;

VIII – Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam responsabilidade do Movimento;

IX – Desenvolver um clima organizacional que permita que todos os membros da entidade progridam e se sintam vencedores na organização;

X – Fazer cumprir todas as decisões das Assembleias Gerais.

 

Art. 11º – Compete aos Vice-Presidentes:

I – Substituir o presidente em suas faltas, impedimentos ou quando licenciado, conforme este estatuto;

II – Assessorar o Presidente nas decisões e ações realizadas pela Instituição;

III – Exercer quaisquer atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Nacional e pela Assembleia Geral.

 

Art. 12º – Compete ao Secretário:

I – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

II – Secretariar as sessões das Assembleias e reuniões da Diretoria Nacional, procedendo a lavratura das atas;

Parágrafo Único – As atas poderão ser lavradas em meio digital;

III – Elaborar, expedir e controlar todo o expediente e atos formais emanados do Movimento;

IV – Proceder, conjuntamente com o presidente o registro legal das Atas no Cartório de Registro de Documentos;

V – Manter em dia e com livre acesso da diretoria e dos sócios os livros de Atas e demais publicações legais da instituição;

VI – Fazer publicar e assinar editais das convocações e convites ordenados pelo presidente;

VII – Colaborar com o presidente no desempenho de suas funções;

VIII – Acatar outras atribuições determinadas pela Diretoria Nacional e Assembleia Geral.

 

Art. 13º – Compete ao Tesoureiro:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Movimento e o controle da conta bancária oficial da instituição;

II – Zelar pelas finanças da Associação;

III – Providenciar a elaboração do balanço financeiro anual submetendo ao Conselho Fiscal e a Diretoria Nacional e Assembleia Geral;

IV – Emitir cheques em conjunto com o presidente, endossar cheques, assinar documentos de movimentação bancária e outros da tesouraria;

V – Efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

VI – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

VII – Providenciar e manter os registros contábeis relativos à administração financeira da Instituição, inclusive junto a empresa de Contabilidade;

VIII – Arrecadar as anualidades dos associados;

IX – Elaborar e apresentar junto a Diretoria Nacional, previsão orçamentária para o ano subsequente.

X – Outras atribuições determinadas pela Diretoria Nacional ou a Assembleia Geral;

 

Art. 14º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar os atos administrativos e verificar o cumprimento dos deveres legais, estatutários, contábeis e financeiros do Movimento.

II – Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, que deverá constar na ordem do dia da Assembleia Geral a qual será apresentado, nos termos da legislação em vigor;

III – Independente do parecer anual, pode este Conselho, a qualquer momento, por convocação da Direção Nacional, atuar no acompanhamento das atividades, dar opiniões, fazer recomendações, elaborar e apresentar pareceres sobre as atividades da entidade.

 

Art. 15º – Compete ao Conselho Consultivo:

I – Ser Suplente dos cargos da Diretoria Nacional, com exceção dos cargos de Presidente e vice-presidentes;

II – Assessorar a Diretoria Nacional em todos os assuntos a que for solicitado;

III – Debater, sugerir e buscar soluções para que as ações e campanhas do Movimento tenham maior efetividade em todos os âmbitos;

IV – Contribuir com ideias, propostas e projetos na busca de soluções e melhorias da organização;

 

Art. 16º – Compete ao Diretor Jurídico:

I – Promover a defesa jurídica da instituição em todos os âmbitos;

II – Aconselhar a Direção Nacional nas questões jurídicas que envolvam a entidade e seus filiados;

III – Discutir, assessorar, redigir e apresentar para a Direção Nacional, Projetos de Lei de interesse da Instituição;

IV – Ser vigilante quanto à violação de direitos dos membros da entidade;

V – Acompanhar reuniões, assembleias, congressos, aconselhando nas tomadas de decisões;

VI – Respaldar a elaboração de documentos oficiais da instituição, avaliando seu impacto nas questões jurídicas pertinentes;

VII – Elaborar petições e ações em nome da instituição para encaminhamento junto aos órgãos judiciais.

VIII – Acompanhar as Ações (e prazos) judiciais que envolvam ou tenham como parte a organização.

 

Art. 17º – Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I – Promover intercâmbio com outros movimentos autonomistas de caráter democrático no âmbito internacional;

II – Pesquisar e apresentar sugestões de projetos e ações inovadoras usadas em Movimentos Congêneres de outros países que possam ser implementadas pelo Movimento O Sul é o Meu País;

III – Representar a entidade, quando solicitado pela Diretoria Nacional, em eventos internacionais de relevância para a causa Sulista;

IV – Responder pelo planejamento, orientação e controle das relações internacionais, de acordo com as políticas, objetivos e diretrizes preestabelecidas pela Diretoria Nacional e pela Assembleia Geral.

V – Acompanhar o desempenho e administrar conflitos, assegurando o cumprimento das metas estabelecidas pela entidade nas suas relações internacionais;

VI – Realizar outras atribuições determinadas pela Diretoria Nacional ou pela Assembleia Geral.

 

Art. 18º – Compete ao Diretor de Mobilização Estratégica:

I – Promover e coordenar a mobilização da entidade e seus sócios, militantes e simpatizantes para tornar efetivas e com bons resultados as ações em todos os níveis da instituição;

II – Dedicar-se e comprometer-se com os colaboradores da instituição e seus diversos parceiros para que todos atinjam, por incentivo mútuo, um alto nível de motivação e de desempenho nas ações realizadas;

III – Planejar e tornar efetivas as ações e manifestações que a entidade venha a realizar;

IV – Construir em conjunto com a Direção Nacional, militantes e simpatizantes parcerias para perseguir as metas de trabalho e buscar encontrar os caminhos para alcançá-las;

V – Auxiliar na tomada de decisões na Diretoria Nacional e na Assembleia Geral definindo objetivos e determinando meios para alcançá-los;

VI – Adotar estratégias que assegurem uma contribuição máxima dos membros da entidade possibilitando que cada um possa participar e influenciar nas ações;

VII – Descobrir, reconhecer e utilizar plenamente o potencial das competências pessoais e coletivas existentes nas equipes que compõem a entidade, canalizando tais valores humanos para a consecução e alcance dos objetivos do Movimento;

VIII – Avaliar o desempenho da equipe com relação aos objetivos a serem atingidos e certifica-se de fazer o acompanhamento das ações;

IX – Incentivar com vigor os membros da instituição a tomar iniciativas práticas em prol do alcance dos objetivos propostos;

X – Propor mecanismos de desenvolvimento e valorização, bem como treinamento de equipes e líderes;

XI – Ser um animador das ações estratégicas decididas pela Diretoria Nacional e pela Assembleia Geral;

XII – Acolher e contribuir com outras atribuições determinadas pela Diretoria Nacional ou Assembleia Geral.

 

Art. 19º – Compete ao Diretor de Comunicação Social e Marketing:

I – Promover a imagem da instituição zelando pela excelência da Comunicação interna e externa da organização;

II – Criar em conjunto com a Direção Nacional um Plano Anual de Comunicação Social, visando otimizar as ações;

III – Estabelecer uma boa e profícua relação com os meios de comunicação tradicionais e as novas mídias sociais;

IV – Promover uma comunicação interna na instituição em todos os níveis buscando disseminar as informações de forma célere, clara e positiva;

V – Responsabilizar-se pelos conteúdos, ferramentas, identidades e segurança das publicações na Web, bem como manter atualizado o site oficial da entidade na rede mundial de computadores;

VI – Fazer quando instado pela Diretoria Nacional as relações institucionais da organização;

VII – Exercitar entre os membros da instituição a capacidade de diálogo, empatia, criatividade e bom senso na comunicação;

VIII – Manter e criar espaços de divulgação interna e externa dos atos e dos conteúdos gerados por membros da instituição;

IX – Zelar pelo uso adequado do nome e da marca do Movimento O Sul é o Meu País;

X – Acompanhar e controlar nas informações divulgadas pelos veículos de comunicação se não há informações erradas ou equivocadas sendo divulgadas em nome da instituição e, se necessário, enviar pedidos de direito de resposta;

XI – Criar e gerenciar um Mailing atualizado contendo todos os contatos dos meios de comunicação e mídias sociais ligados a jornalismo no Sul do Brasil;

XII – Estimar, prever, analisar e interpretar os fatos do dia a dia que dizem respeito a instituição e a causa que esta defende;

XIII – Coordenar a edição, publicação e distribuição de boletins e de periódicos do Movimento;

XIV – Planejar e organizar os eventos oficiais da instituição através dos protocolos necessários, para que estes atinjam seus objetivos;

XV – Auxiliar o Presidente e demais membros da Direção Nacional na representação associativa, promovendo a devida repercussão de seus pronunciamentos e atuações;

XVI – Realizar outros procedimentos determinados pela Diretoria Nacional ou Assembleia Geral;

 

Art. 20º – Compete ao Diretor de Estatísticas:

I – Pesquisar, catalogar e informar à Direção Nacional e aos associados, as principais informações estatísticas referentes à região Sul, especialmente as voltadas às questões econômicas, sociais, tributárias, culturais e políticas;

II – Criar estatísticas comparativas mostrando as realidades existentes em países de primeiro mundo e sua relação com a região Sul;

III – Realizar estudos estatísticos comparativos em todas as áreas entre a realidade brasileira e a realidade Sulista;

IV – Criar e publicar um Informe Anual contendo os dados estatísticos dos últimos 12 meses, nas áreas econômica, social e tributária;

V – Realizar outros estudos avaliativos e comparativos determinados pela Diretoria Nacional ou pela Assembleia Geral;

 

Art. 21º – Compete ao diretor de Tecnologias da Informação:

I – Coordenar todas as questões tecnológicas do Movimento O Sul é o Meu País;

II – Criar e implantar um Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Instituição;

III – Implantar e manter ferramentas de gestão que aprimorem a governança da Instituição;

IV – Promover os processos tecnológicos necessários para as aquisições de bens e serviços oferecidos pela instituição;

V – Identificar oportunidades e riscos no mundo das tecnologias que possam ajudar e ao mesmo tempo proteger a organização;

VI – Gerenciar pesquisa e desenvolvimento de novos programas e aplicativos visando otimizar a interação entre a instituição e seus associados, bem como da instituição com o público em geral;

VII – Monitorar novas tecnologias e/ou tendências tecnológicas que possam impactar a instituição positiva ou negativamente;

VIII – Ser guardião de todos os códigos fontes e demais informações sigilosas sobre padrões de tecnologia usados pela entidade;

IV – Realizar ações determinadas pela Diretoria Nacional e a Assembleia Geral.

 

DA PERDA DO MANDATO:

Art. 22º – Os Membros da Diretoria Nacional perderão o mandato nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio da Instituição;

II – Grave violação deste Estatuto;

III – Abandono do cargo, assim considerado pela ausência não justificada a quatro reuniões sucessivas da Diretoria Nacional.

  • 1º – A perda do mandato será declarada pela própria pasta e comunicado à Secretaria para as providências.
  • 2º – A suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o direito de ampla defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
  • 3º – Na hipótese de vacância do cargo, as substituições se farão de acordo com que dispõe o Artigo 5° Inciso X.

 

Art. 23º – Havendo renúncia, destituição ou morte de qualquer membro da Diretoria Nacional ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo um membro convocado pelo Presidente, com aprovação da Diretoria Nacional, dentre os que fazem parte do Conselho Consultivo.

 

Art. 24º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Nacional, ainda que resignatário, o presidente convocará a Assembleia Geral que constituirá uma Junta Governativa Provisória.

Parágrafo Único – A Junta Governativa Provisória procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as normas em vigor.

 

Art. 25º – Ocorrendo abandono do cargo, proceder-se-á, na forma dos artigos anteriores, não podendo este membro da Diretoria Nacional ou do Conselho Fiscal, no caso, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação da entidade no prazo de 6 (seis) anos.

 

DA REPRESENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE:

Art. 26º – O Movimento O Sul é o Meu País, será representado judicialmente e extrajudicialmente pelo seu presidente, ou por seu vice-presidente no impedimento daquele.

 

Art. 27º – Os membros, filiados, militantes e simpatizantes do Movimento não possuem responsabilidade civil pelas atribuições e ações assumidas pela instituição. A responsabilidade será do Presidente Nacional.

 

DOS ASSOCIADOS:

Art. 28º – Qualquer pessoa poderá se associar ao Movimento O Sul é o Meu País.

 

Art. 29º – Caberá aos Associados Filiados as seguintes obrigações e direitos:

I – Divulgar o Movimento O Sul é o Meu País, seus objetivos e seu presente estatuto e demais documentos oficiais;

II – Participar da Diretoria Nacional, Comissões Municipais e Especiais, podendo votar e ser votado;

III – Participar, ter direito à palavra e a apresentação de Projetos em Encontros, Congressos e Assembleias do Movimento O Sul é o Meu País, desde que previamente inscrito;

IV – Contribuir com a Anualidade como forma de manter pecuniariamente a instituição.

 

Art. 30º – O Associado Filiado que não acatar as orientações emanadas pela Diretoria Nacional e Comissão Municipal será desligado da entidade.

Parágrafo único – Para que o Associado Filiado seja desligado é necessário que o Conselho Consultivo examine o caso e dê seu parecer à Diretoria Nacional, que levará tal decisão à Assembleia Geral, onde por maioria de seus membros presentes será votada, garantindo-se o direito de ampla defesa ao acusado.

 

DA ARRECADAÇÃO FINANCEIRA:

Art. 31º – Por este Estatuto fica criado o Pacto Confederativo no qual a Diretoria Nacional será responsável pela arrecadação de recursos, fruto das anualidades pagas pelos membros filiados e da venda de produtos através da Loja no site oficial.

I – A Diretoria Nacional, do valor da receita líquida da arrecadação, repartirá estes recursos da seguinte forma:

  1. 20% será de direito da Diretoria Nacional;
  2. 80% será de direito da Comissão Municipal de origem.

II – Para que a Comissão Municipal esteja apta a receber os 80% a que tem direito, é obrigatório estar legalmente formada e reconhecida por edital da Diretoria Nacional. Não sendo aceito recursos pagos retroativamente;

III – A Comissão Municipal terá uma subconta bancária criada pela Diretoria Nacional para que o sistema do Pacto Confederado possa efetuar os devidos depósitos;

IV – O Tesoureiro da Comissão Municipal deve organizar as finanças e prestar contas semestralmente à diretoria da Comissão Municipal;

V – Todas as arrecadações efetuadas pela Diretoria Nacional nas cidades onde não houver Comissão Municipal oficial e habilitada, serão destinadas a manutenção da entidade nacional.

VI – Anualmente a Diretoria Nacional fará uma previsão orçamentária para a sua manutenção para o ano subsequente. Considera-se Receita Líquida de anualidades aquelas que ultrapassarem a previsão orçamentária.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Art. 32º Esta instituição tem fundamento o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil nos itens IV, VIII, IX, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI. Fundamenta-se também nas Resoluções e Pactos das Nações Unidas, assinados e chancelados pelo Brasil, portanto com efetiva validade em todo território nacional, a saber:

I – Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217A, da III Assembleia Geral das Nações Unidas de 10.12.1948, assinada e validada pelo Brasil na mesma data;

II – Na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada em 14 de dezembro de 1960 e ratificada pelo Brasil, onde a ONU (e as Nações que assinaram) dizem: “Convencida de que todos os povos têm o direito inalienável à liberdade absoluta, ao exercício de sua soberania e à integridade de seu território nacional, Proclama solenemente a necessidade de pôr fim rápido e incondicional ao colonialismo em todas as suas formas e manifestações”. E vai mais além declarando que:

  • 1º – A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial;
  • 2º – Todos os povos têm o direito de livre determinação; em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
  • 3º – A falta de reparação na ordem política, econômica e social ou educativa não deverá nunca ser o pretexto para o atraso da independência;
  • 4º – A fim de que os povos dependentes possam exercer de forma pacífica e livremente o seu direito à independência completa, deverá cessar toda ação armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer índole dirigida contra eles, e deverá respeitar-se a integridade de seu território nacional.

III – Na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Resolução nº 2.106-A da Assembleia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. No Brasil foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21.6.1967 e ratificada em 27 de março de 1968, entrando em vigor no país em 4.1.1969, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8.12.1969.

IV – No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução nº 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovado em 19 de dezembro de 1966 e acolhido pelo Congresso Nacional Brasileiro através do Decreto-Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991 e que entrou em vigor em território nacional em 24 de abril de 1992.

V – No Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotada pela Resolução nº 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Em seu Artigo I, este Pacto deixa claro:

  • 1º – Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
  • 2º – Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
  • 3º – Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

  

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 33ºConstitui o patrimônio da Instituição:

I – As anualidades, contribuições e doações de terceiros, legados e auxílios;

II – Os bens adquiridos e as rendas dos valores arrecadados;

III – Os rendimentos decorrentes da utilização dos bens da entidade e outras rendas eventuais;

IV – Marcas e patentes;

V – Domínios virtuais.

 

Art. 34ºCompete a Diretoria Nacional a administração do patrimônio do Movimento, constituído pela totalidade dos bens que possuir.

Parágrafo Único: Os associados não respondem pelos encargos sociais e dívidas do Movimento, arcando com os mesmos o patrimônio da entidade.

 

Art. 35ºOs bens móveis e imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, pela maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e após avaliação dos bens a serem vendidos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 36ºSerão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e regulamentos pertinentes.

Art. 37ºNão havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato da Administração do Movimento infringente de disposição legal e estatutária.

Art. 38 – O presente estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Geral convocada para essa finalidade, com a aprovação da maioria dos associados presentes e em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 39ºOs casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Nacional, “ad referendum” da Assembleia Geral, observadas as prescrições deste Estatuto.

Art. 40ºSão considerados associados fundadores todos os associados precursores do Movimento e os que assinaram presença quando da fundação dos três movimentos designados “O Sul é o Meu País”, nos três Estados Sulinos, posteriormente unificados na Assembleia Geral de 27/07/2003, em Laguna/SC.

Art. 41ºAs alterações aprovadas, nesta data, pela Assembleia Geral, entram imediatamente em vigor.

 

DO PRAZO DE DURAÇÃO:

 Art. 42º – A instituição terá sua duração por prazo indeterminado, ratificadas as decisões tomadas no 1º Congresso Nacional de Laguna/SC, ocorrido em 18 e 19 de julho de 1992.

 

DA DISSOLUÇÃO:

Art. 43º – A dissolução desta instituição só poderá ser aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com edital publicado com 30 dias de antecedência no site oficial da Instituição e com a presença de pelo menos 1/3 dos associados em dia com suas obrigações estatutárias. Destes será necessário a aprovação de dois terços dos membros filiados presentes para que a instituição seja extinta. Neste caso seu patrimônio, se houver, após pagas todas as dívidas, se houver, será revertido a uma instituição beneficente a ser escolhida pela assembleia que homologar a dissolução.

 

Brusque, Santa Catarina, 4 de Julho de 2020.

 

Emílio Glienke

Presidente

 

Dr. Vanderlei Luiz Scopel

Advogado OAB/SC nº 18.239